STF: ADI questiona lei sobre gratificação a servidor cedido ao Judiciário baiano
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17 de abril, 2012
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4759, proposta ao Supremo Tribunal Federal (STF) pelo governo da Bahia, questiona o artigo 5º da Lei estadual 11.634/2010, que prevê a incorporação de gratificação de função, para todos os fins, inclusive para efeitos de aposentadoria, a que fazem jus os servidores que se encontram à disposição do Poder Judiciário há pelo menos dez anos. Alega o governo, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, que a norma “cria despesa e trata de remuneração de servidor de outro Poder, que se encontra cedido, prevendo vantagem pecuniária que será arcada por este outro Poder, quando cessada a colocação à disposição”.De acordo com a ADI, a base de cálculo para tal gratificação, prevista em lei estadual anterior (artigo 5º Lei 6.355/1991), seriam os vencimentos ou salários que os servidores recebem atualmente no Tribunal de Justiça. No entanto, esse dispositivo “não criou propriamente o Adicional de Função”, mas limitou-se a “prever a sua criação efetiva por Resolução do Tribunal Pleno (Resoluções 1 e 4 de 1992 e 4 de 2003)", explicam os autos.“A situação é ainda mais grave porque as resoluções sequer estabeleciam critérios, requisitos e situações objetivas que ensejassem o recebimento do Adicional de Função e a fixação do seu percentual”, informa o governo estadual. E, conclui, “são manifestos” os vícios que acarretam a inconstitucionalidade da Lei 11.634 que, além disso, coloca o agente público à disposição do Judiciário por longo tempo, “sem a respectiva realização de concurso público”.Ainda de acordo com a ADI, a lei questionada (11.634/2010) também peca por vício de iniciativa, já que altera o quadro funcional permanente do Judiciário, criado por lei estadual anterior (11.170/2008), extinguindo os cargos de motorista judiciário e de agente de segurança judiciário. Alteração esta prevista em projeto de lei do TJ-BA, em “manifesta ofensa às regras de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo pela Constituição Federal”, ressaltam os autos.PedidoO pedido do governo da Bahia é para que o Supremo conceda liminarmente medida cautelar para sustar os efeitos do artigo 5º da Lei Estadual 11.634/2010 até o julgamento definitivo da presente ação, tendo em vista vários processos administrativos de servidores já em curso, inclusive um mandado de segurança em tramitação no TJ-BA. No mérito, requer que a Corte julgue procedente a ADI no sentido de declarar a nulidade, com efeito retroativo (ex tunc), do dispositivo questionado.Processos relacionados: ADI 4759Fonte: STF
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