logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

STF: 2ª TURMA NEGA CONDENAÇÃO DA UNIÃO POR MORA LEGISLATIVA EM RELAÇÃO A REAJUSTE DE SERVIDOR

Home / Informativos / Leis e Notícias /

18 de novembro, 2009

Embora firmasse entendimento no sentido de que os intervalos no envio de projetos de reajuste salarial dos servidores públicos federais pelo Presidente da República ao Congresso Nacional têm de observar o princípio da razoabilidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta terça-feira (17), ao Recurso Extraordinário (RE) 424584, em que servidores da Universidade Federal de Viçosa se insurgiam contra decisão de instância inferior que lhes negou o direito a indenização por mora legislativa do presidente no encaminhamento de projeto de reajuste.

O processo foi protocolado no STF em abril de 2004, tendo como relator o ministro Carlos Velloso (aposentado). Com parecer da Procuradoria Geral da República por seu provimento, o processo começou a ser julgado em outubro de 2005. Quando o relator havia provido o recurso e o ministro Joaquim Barbosa lhe havia negado provimento, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.

No julgamento de hoje, a Turma entendeu que o presidente da República encaminhou rapidamente, após o ajuizamento da ação dos servidores da Universidade de Viçosa, projeto ao Congresso que, meio ano depois, transformou-se na Lei 10.331, de 19 de dezembro de 2001. Portanto, segundo voto-vista do ministro Gilmar Mendes, “não cabe falar em responsabilidade civil por omissão legislativa do presidente.”

Em seu voto-vista, o ministro Gilmar Mendes observou que o caso presente “não afasta, em tese, a responsabilidade civil por omissão legislativa”. Entretanto, ele disse não ver os requisitos necessários para que ela se caracterize.

No julgamento desta terça-feira, a Turma se apoiou, também, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2061, na qual a Suprema Corte afirmou a impossibilidade de ela conceder o reajuste anual da remuneração dos servidores públicos da União, suprindo omissão do Poder Executivo.

Naquele julgamento, o STF decidiu, também, que não cabe ao Judiciário fixar prazo para o exercício da iniciativa privativa do chefe do Executivo Federal referente à lei de reajuste anual da remuneração dos servidores públicos da União. Por isso, tampouco lhe cabe condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes da mora.

Fonte: STF

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger