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STF: 1ª Turma garante direito ao contraditório a associados da APSEF em processo no TCU

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07 de março, 2012

Em julgamento realizado na tarde desta terça-feira (6), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu em parte o Mandado de Segurança (MS) 25568 para garantir aos associados da Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal (APSEF) o direito ao contraditório e à ampla defesa em processo perante o Tribunal de Contas da União (TCU).O MS foi ajuizado na Corte pela APFSEF para questionar atos do secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do coordenador-geral de Recursos Humanos do INSS, que seguiram determinação do TCU e suspenderam, em 2005, o pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF), pagas cumulativamente com Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), nas aposentadorias e pensões de seus associados.O processo chegou ao TCU em 1995, e os atos questionados foram tomados em 2005. A associação alegava a impossibilidade de a administração rever os valores das aposentadorias e pensões, principalmente sem a possiblidade de contraditório.Para o ministro-relator, que votou pelo indeferimento do pedido, o caso estaria dentro da exceção prevista na Súmula Vinculante nº 3, que diz que “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.A maioria dos ministros seguiu o voto da ministra Rosa Weber, que lembrou a jurisprudência da Corte no sentido de que nos processos perante o TCU deve se assegurar o contraditório e a ampla defesa, quando ato contra a concessão de aposentadoria ou pensão é tomado mais de cinco anos após o benefício.Ao votar pelo deferimento parcial do mandado, a ministra Rosa Weber disse que no julgamento do MS 24781, o Plenário do STF teria flexibilizado a parte final da Súmula Vinculante nº 3, afirmando que se deve “exigir que o TCU assegure a ampla defesa e contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade, exercido pela Corte de Contas para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança”.Processos relacionados: MS 25568Fonte: STF

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