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Somente pode ser deferida segundo as regras de transição contidas na Emenda Constitucional nº 20/98, não podendo basear-se no artigo 3º da EC 20/98, como consta no requerimento da interessada. Direito de opção

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30 de setembro, 2002

Decisão O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 – declarar a legalidade do cômputo em dobro das licenças-prêmios não usufruídas pela interessada, no cálculo do seu tempo de serviço, para fim de aposentadoria; 8.2 – informar à ínclita Presidência deste Tribunal, para que possa tomar providências no sentido da anulação da Portaria nº 148/99, o entendimento deste Colegiado Pleno acerca da impossibilidade de deferimento da concessão constante nessa Portaria, atinente à aposentação da interessada, cujo fundamento legal cabível (§ 1º do artigo 8º da EC 20/98, relativo às regras de transição para aposentadoria proporcional) não corresponde ao contido em seu requerimento de fl. 9; 8.3 – determinar à SEGEDAM que tome as providências necessárias para que: 8.3.1 – seja comunicado à interessada o inteiro teor desta Decisão, informando-a de que deve optar entre aposentar-se proporcionalmente a 70% (Emenda Constitucional 20/98, artigo 8º, § 1º, II) ou retornar à atividade; 8.3.2 – seja operacionalizada a opção da interessada, conforme subitem 8.3.1, aplicando-se ao caso a Súmula 106/TCU, relativamente às quantias anteriormente recebidas. (Processo nº 927.740/1998-2, Ministro Relator Humberto Souto, Decisão 254/2000, Plenário do TCU, Sessão realizada no dia 05 de abril de 2.000)

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