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Soldo. Polícia militar. Mínimo legal.

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08 de fevereiro, 2006

É certo que o soldo é a parte mínima básica dos rendimentos dos servidores militares e corresponde aos vencimentos dos servidores civis, portanto caracteriza salário, o que impõe obediência a seu valor mínimo sob pena de manifesta inconstitucionalidade. Diante dessa constatação, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a aplicação pelo estado-membro de tabela de índice de escalonamento vertical ao cálculo do soldo, ao considerar o percebido pelo posto de coronel (Lei estadual n. 10.426/1990), arreda a manutenção do valor mínimo do soldo (R$ 130,00) instituído pela Lei estadual n. 11.216/1995, o que denota ofensa ao direito líquido e certo dos impetrantes. O Min. Hélio Quaglia Barbosa aduziu, em seu voto-vista, que as vantagens pessoais e gratificações não devem ser consideradas no cômputo do soldo para efeito de assegurar-se o pagamento mínimo legal (art. 37 da CF/1988). Precedente citado: RMS 11.863-PE, DJ 26/3/2001. STJ, 6ªT, RMS 130.011-PE, Rel. Min. Paulo Medina, 2/2/2006. Inf. 272.

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