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Soldado impedido de votar por cumprir punição será indenizado em R$ 5 mil

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10 de outubro, 2014

Nenhuma autoridade poderá, cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor. As exceções são para flagrante, sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto. A previsão do artigo 236 da Lei Eleitoral levou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região a confirmar o pagamento de R$ 5 mil a ex-soldado do Exército, impedido de votar por estar cumprindo punição disciplinar.

 

O ex-militar ajuizou ação na Justiça Federal de Caxias do Sul. Ele contou queque, ao ser punido com detenção de dois dias, não pôde votar no segundo turno das eleições presidenciais (no dia 31 de outubro de 2010). Por cercear seu direito de cidadão, sustentou que o Exército praticou crime eleitoral.

 

O desembargador-relator Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, da 4ª Turma, negou ambos os recursos: o da União, que contestou a sentença de condenação, e o do autor, que queria aumentar o valor da indenização. Para o desembargador, não está em discussão a regularidade da punição, mas o descumprimento do artigo 236 do Código Eleitoral.

 

“A soberania popular tem no sufrágio universal e no voto direto e secreto a sua forma de exercício. O sufrágio constitui o núcleo dos direitos políticos garantidos constitucionalmente e o direito de voto, o núcleo do sufrágio, possibilitando à população o direito de escolher os seus mandatários. O direito ao voto é forma de manifestação da cidadania, não podendo ser tolhido, exceto por fundados motivos, sob pena de gerar direito à indenização. O constrangimento ao qual é submetido aquele que se veja impedido de votar é atentatório à dignidade da pessoa humana”, escreveu em seu voto. 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

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