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Soldado do Exército. Acidente em serviço. Incapacidade definitiva para o serviço militar.

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11 de janeiro, 2019

Administrativo. Servidor público militar. Soldado do Exército. Acidente em serviço. Incapacidade definitiva para o serviço militar. Relação de causa e efeito comprovada. Direito subjetivo à reforma. Auxílio-invalidez. Descabimento. Ausência de necessidade de internação especializada ou assistência permanente de enfermagem. Danos morais. Comprovação.
I. O militar incapacitado definitivamente para o serviço militar, por acidente de serviço é reformado fazendo jus ao cálculo dos proventos com base na remuneração do posto ou graduação que ocupava na ativa, consoante o art. 106, inciso III da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
II. No caso dos autos, existe farta comprovação da incapacidade definitiva do autor para o serviço ativo das Forças Armadas, conforme comunicação de Parecer de Inspeção de Saúde, que o considerou “Incapaz C”, por insuficiência física para o serviço militar, podendo exercer atividades civis.
III. O autor foi vítima de disparo de arma de fogo, que o atingiu na região abdominal, passando por múltiplas cirurgias, inclusive com a utilização de bolsas de colostomia e iliostomia, somente retiradas um ano e meio após o acidente.
IV. O militar faz jus à reforma ex officio, consoante os arts. 94, inciso II, 104, inciso II, 106, inciso II, 108, inciso III e 109, todos da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
V. O auxílio invalidez somente é devido ao militar que necessitar de internação especializada ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
VI. No caso concreto o exame a que foi submetido o militar declarou o seguinte: “Paciente vítima de ferimento por arma de fogo, com lesões múltiplas de órgãos intra-abdominais. Foi submetido a múltiplas cirurgias, com restabelecimento completo das funções digestivas, urinárias e motoras. Ficando com sequelas – cicatrizes em parede abdominal anterior”.
VII. Inexistindo comprovação de que as sequelas apresentadas demandam internação ou cuidados permanentes de enfermagem, não faz jus o autor ao auxílio invalidez.
VIII. O art. 37, § 6º da Constituição da República impõe o dever de indenizar pelos danos objetivamente causados pelo Estado. O acidente sofrido pelo autor, vítima de disparo de arma de fogo por outro militar, culminou com a ocorrência de várias cirurgias e longo e penoso tratamento de saúde, sendo vítima, inclusive, de infecção generalizada que quase o levou a óbito, restando devida a indenização por dano moral pretendida, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
IX. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para considerar indevida a concessão de auxílio-invalidez ao autor. TRF 1ªR., AC 0000024-51.2009.4.01.3200, rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 21/11/2018. Ementário de Decisões nº 1.114.

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