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Sociedades civis prestadoras de serviços profissionais. Revogação da isenção da COFINS. Matéria com viés infraconstitucional e constitucional. Prestígio si et in quantum da súmula 276 do STJ:

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16 de junho, 2004

Sob o fundamento de ?violação a literal disposição de lei? a autora pede a rescisão de acórdão da Terceira Turma, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença denegatória em ação mandamental impetrada com o fim de obter o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 56 da Lei 9.430/96 e, em conseqüência, a manutenção da isenção da Cofins sobre as atividades desempenhadas pelas sociedades civis de prestação de serviços.A Quarta Seção, por maioria, admitiu a ação rescisória salientando que a Súmula 276 do STJ fixou entendimento favorável à autora, enquanto o STF ainda não pronunciou-se acerca do tema, podendo decidir ou não pela quebra da hierarquia ?constitucional? das leis. O julgado considerou, ainda, que a contribuinte autora,por seu turno, não pode aguardar o desfecho dessa trama além de destacar a necessidade de compor a lide. Afastou, o Colegiado, assim, a aplicação da Súmula 343, privilegiando a Súmula 400, ambas do STF, bem como, a vedação de instituir-se tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, fato que estaria ocorrendo por força da decisão rescindenda ao dar por revogada isenção que outros julgados ainda têm por eficaz. No mérito, o voto condutor, também por maioria, julgou procedente o pedido rescisório, com fundamento em entendimento jurisprudencial do TRF-1ª Região e do STJ, afastando a preliminar de extinção do processo, sem julgamento do mérito, argüida pela Procuradoria Regional da República, com fulcro na Súmula 343 do STF. TRF 1ªR. 4ªS., AR 2003.01.00.007673-6/MG, Relator: Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, Julgamento: 09/06/04, Inf. 152.

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