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Sociedade de advogados. Levantamento de verba honorária. Instrumento de mandato. Menção expressa

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07 de agosto, 2014

Processual Civil. Agravo de Instrumento. Agravo Regimental. Sociedade de advogados. Levantamento de verba honorária. Instrumento de mandato. Menção expressa. Necessidade.

I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se a sociedade de advogados não for expressamente designada no instrumento de mandato, não tem ela legitimidade para a execução da verba honorária.

II. Agravante que não comprovou que as procurações outorgadas no processo de conhecimento continham o nome da sociedade, tampouco trouxe aos autos o Contrato de formação a fim de comprovar que tenha sido instituída após o início do feito de conhecimento e não refutou de forma inequívoca os fundamentos da decisão recorrida no que referente à data da formação da sociedade e das procurações outorgadas onde ausentes o nome da sociedade.

III. Agravo regimental a que se nega provimento. TRF 1ªR., AGA 0058290-86.2013.4.01.0000/BA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.96 de 14/07/2014. Inf. 931.

 

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