Sobrepartilha. Indenização trabalhista. Percepção após separação
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13 de maio, 2003
Renovando o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que a ex-esposa tem direito à sobrepartilha dos créditos trabalhistas gerados durante a constância do casamento, mas percebidos só após a ruptura do matrimônio, com o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista proposta pelo ex-marido. STJ, 3ªT., REsp 355.581-PR, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, 6/5/2003, Inf. 171.
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