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Sobras financeiras de proventos de aposentadoria e de pensão. (im)penhorabilidade.

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15 de junho, 2021

Administrativo. Execução de título extrajudicial. Quantia depositada de até 40 salários mínimos. Sobras financeiras de proventos de aposentadoria e de pensão. (im)penhorabilidade. Mitigação.
I. A mitigação da regra da impenhorabilidade de salários, de proventos e de remunerações em geral (artigo 833, inciso IV), é admitida em situações excepcionais, para a satisfação de crédito alimentar ou não alimentar, desde que resguardado valor suficiente à subsistência do devedor/executado e de sua família (mínimo existencial), na esteira do disposto no próprio artigo 833, § 2º, do CPC.
II. A extensão da garantia de impenhorabilidade, que alcança somente a última percebida pelo devedor/executado, dada a finalidade específica da norma legal, o que significa dizer que eventuais “sobras”, após esse período mensal, perdem a proteção legal.
III. Com relação à quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada pelo devedor/executado (artigo 833, inciso X), mantém-se hígida a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (art. 649), no sentido de que é irrelevante, para esse efeito, que seja mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou fundo de investimentos.
IV. A despeito de não serem alcançados imediatamente pela proteção legal, por constituírem sobras financeiras de proventos de aposentadoria e de pensão por morte auferidos pelo devedor/executado, e, rigorosamente, não terem sido guardados em conta de poupança em sentido estrito, os valores bloqueados são impenhoráveis, porquanto (a) estão aquém do limite quantitativo indicado pelo legislador como necessário para a subsistência própria e de sua família e (b) não resta demonstrada sua origem ilícita. TRF4, AI 5002469-47.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, por unanimidade, juntado aos autos em 08.04.2021. Boletim Jurídico nº 223/TRF4.

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