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Só existe direito a reforma se doença decorre da atividade militar, diz JF em Cruz Alta (RS)

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25 de abril, 2016

A 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) negou o pedido de reforma de um militar que estaria há mais de cinco anos em tratamento médico na condição de agregado. A decisão, do juiz federal José Ricardo Pereira, foi publicada na última terça-feira (19).

O autor ingressou com ação contra a União sustentando que teria sido incorporado ao Exército Brasileiro em março de 2002 e desincorporado em junho de 2009. No mesmo ano, teria obtido o direito de se licenciar para tratar uma doença da qual seria portador. Segundo alegou, sua condição de saúde não teria melhorado. O homem afirmou que estaria incapaz para o serviço e requereu sua reforma com proventos integrais.

A ré contestou argumentando que não haveria relação de causa e efeito entre a incapacidade alegada e o serviço militar. Assegurou, ainda, que o requerente não teria se dedicado ao serviço médico disponibilizado pelas Forças Armadas.

Após a análise dos autos, o magistrado considerou que não haveria hipótese legal a autorizar a concessão do pedido. “Em se configurando situação de reforma por acidente de serviço ou doença, enfermidade ou moléstia com relação de causa e efeito com o serviço militar, o servidor militar, ainda que não goze de estabilidade, deve ser reformado”, explicou. “Por outro lado, a legislação de regência também é perfeitamente clara no sentido de que caso o militar temporário venha a apresentar incapacidade definitiva em razão de moléstia ou acidente sem relação de causa e efeito com o serviço do Exército não faz jus à reforma remunerada, porquanto não goza de estabilidade”, disse.

Conforme Pereira, o laudo pericial realizado teria apontado que a moléstia não seria decorrente das atividades militares e que haveria possibilidade de cura mediante cirurgia. Com base nas provas apresentadas, ele julgou improcedente a ação. Cabe recurso ao TRF4.

Fonte: Justiça Federal – RS

 

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