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Só chefe do Executivo pode mudar regime jurídico de servidor

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24 de março, 2014

As leis estaduais que tratam sobre o regime jurídico dos servidores e que vieram de projetos de iniciativa parlamentar têm sido julgadas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que essa é matéria de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. Essa é a jurisprudência do tribunal que foi citada pelo ministro Dias Toffoli ao suspender, em decisão monocrática, a eficácia do artigo 1º da Lei Estadual 10.011, de 17 de dezembro de 2013, do estado de Mato Grosso. A decisão vale apenas daqui para frente (efeito ex nunc).

A lei é oriunda de projeto de lei de iniciativa parlamentar, que trata do critério de progressão funcional de servidores do estado do Mato Grosso, matéria atinente ao regime jurídico dos servidores públicos do estado.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo governador do estado de Mato Grosso. Ele alega que o artigo 1° da Lei Estadual 10.011 de 2013 afronta a iniciativa privativa do governador para dispor sobre leis que alterem ou modifiquem o regime jurídico de cargos, funções ou emprego públicos na administração direta e autárquica, além de implicar imediato aumento da remuneração dos servidores que apresentarem os diplomas.

Além disso, o governador afirma que a norma ofende o artigo 22, XXIV da Constituição Federal, já que competiria à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Segundo ele, o artigo 48 da Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional (LDB) exigiu, para validade dos diplomas de mestrado e doutorado obtidos no exterior, prévio reconhecimento por universidades brasileiras que tenham cursos de pós-graduação na mesma área do conhecimento. A norma, segundo o governador, pode promover a progressão funcional de vários servidores, o que gera aumento remuneratório sem prévia dotação orçamentária.

Para o ministro Dias Toffoli, o STF tem decido pela inconstitucionalidade de leis estaduais que vieram de projetos de iniciativa parlamentar sobre o regime jurídico dos servidores, uma vez que essa é matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo.

No caso, o projeto possibilita o aumento da remuneração dos agentes públicos o que, segundo o ministro, viola a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, levando em consideração o artigo 61, parágrafo 3° da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Ainda, o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul não dispensa a necessidade de reconhecimento da validade de tais títulos no Brasil, ressaltando que o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito será regido pelas normas específicas dos estados.

Toffoli concedeu a medida cautelar, porque entendeu que há perigo de dano ao erário do Estado, já que se o dispositivo foi declaro inconstitucional em decisão definitiva, os valores pagos aos servidores em decorrência das progressões provavelmente não seriam devolvidos aos cofres públicos, por configurarem verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé por tais servidores.

Fonte: Consultor Jurídico

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