SINTFUB obtém ressarcimento de valores tributados sobre adicionais do local de trabalho
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29 de maio, 2014
Adicionais de insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante não são passíveis de incidência para contribuição previdenciária
O Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília (SINTFUB), em ação proposta contra a União Federal, comprovou a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre verbas remuneratórias decorrentes do local de trabalho, como os adicionais de insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante. Representada por Wagner Advogados Associados, a categoria conquistou decisão na qual foi esclarecido que incide tributo para fins de aposentadoria somente sobre parcelas de natureza remuneratória e que se incorporam ao salário do trabalhador.
A partir da Lei 10.887/2004, parcelas remuneratórias em função do local de trabalho deixaram de fazer parte da base de cálculo para a contribuição previdenciária, ocorrendo a incidência para fins de aposentadoria apenas com a autorização do servidor. Em contrapartida à norma legal, até fevereiro de 2006, foram realizados descontos para esta finalidade sobre os adicionais citados, sem o consentimento dos servidores. Foram aproximadamente dois anos de descontos indevidos após a modificação na legislação.
Esclarecida a natureza indenizatória dos adicionais, por serem caracterizados como recomposição financeira pelo ambiente ou função laboral, a incidência da tributação para previdência não é devida. Foi determinada à União o ressarcimento dos valores descontados aos servidores, a partir de 03/06/2005 em diante, acrescidos de correção monetária e juros.
A sentença não é definitiva, sendo possível que ambas as partes recorram da decisão.
Fonte: Wagner Advogados Associados