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SINTFUB GARANTE A SERVIDORES O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL

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16 de outubro, 2009

STF determina aplicação da lei que regulamenta a matéria no setor privado

O Mandado de Injunção impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília – SINTFUB para que a categoria tenha o direito à aposentadoria especial foi julgado procedente para permitir a aplicação da norma que regulamenta a aposentadoria especial no âmbito privado aos servidores abrangidos pelo Sindicato. São beneficiados os servidores públicos que exercem ou exerceram suas funções em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, como ambientes insalubres, perigosos ou penosos. Embora previsto na Constituição Federal, o direito à aposentadoria especial não vinha podendo ser gozado, pois ainda não há lei que o regulamente.

O Mandado de Injunção é uma ação prevista na Constituição Federal e que deve ser impetrada contra a autoridade responsável pela iniciativa da norma, mas que se mantém inerte, sem cumprir a obrigação de dar início ao processo legislativo que vai resultar na publicação da lei – no caso, o Presidente da República. É utilizado sempre que direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à cidadania, soberania e nacionalidade não puderem ser exercidas em razão da inexistência de lei.

O Ministro do STF, Eros Grau, que relatou processo, afirmou que a demora no caso é evidente e incompatível com o previsto na Constituição Federal.

Com o julgamento procedente, é possível que sejam aplicadas aos servidores as disposições que regem a aposentadoria especial pelo Regime Geral da Previdência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Na lei aplicável aos contribuintes do INSS, a aposentadoria especial é prevista para quem exerce atividades insalubres, perigosas ou penosas durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. Caso o servidor não tenha trabalhado durante todo o período sob condições especiais, torna-se possível, ainda, a conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum – com acréscimo de 40% para homens e 20% para mulheres – e a soma deste aos períodos já computados.

É importante salientar que a decisão não confere esse tipo de aposentadoria de forma imediata ao servidor, apenas garante que cada caso seja examinado mediante a aplicação da Lei de Benefícios do RGPS até que haja a publicação de lei especifica regulamentando a aposentadoria especial para os servidores públicos.

Além disso, a assessoria jurídica, Wagner Advogados Associados, está verificando a necessidade de opor embargos de declaração para esclarecer alguns aspectos da decisão do Ministro Eros Grau.

Deve-se ressaltar que a decisão somente poderá gerar efeitos após o trânsito em julgado, ou seja, quando não houver mais a possibilidade de interposição de qualquer recurso no processo.

Novos andamentos em relação a esse tema serão comunicados à categoria.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do Mandado de Injunção n° 1691 – STF.

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