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SINTFAMA/MT conquista recálculo do IRRF sobre pagamento de precatório

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15 de maio, 2014

Sobre quantias pagas em decorrência de processo judicial, o IRRF deve considerar as parcelas devidas mês a mês e aferir as tabelas e alíquotas da época

O Sindicato dos Trabalhadores Federais na Área do Meio Ambiente no Estado do Mato Grosso (SINTFAMA/MT) conquistou, para os servidores, a realização de novo cálculo da incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre verbas recebidas por decisão judicial, bem como sobre os juros decorrentes desses valores. Representada pelo escritório Ioni Ferreira Castro Advogados Associados, parceiro de Wagner Advogados Associados, a categoria ingressou com processo na Justiça contra a União Federal, obtendo êxito no pleito em sentença. Na tentativa de modificar a decisão, a União propôs apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª região, o qual manteve o resultado favorável aos servidores.

No caso em questão, os servidores receberam valores acumulados em razão de precatório, sendo pago o montante em parcela única. Com isso, houve a incidência do imposto de renda, também em parcela única, com alíquota máxima. Entretanto, para o cálculo do imposto de renda sobre quantias advindas de processo judicial são considerados os meses a que se referem os rendimentos, bem como as alíquotas da época, afastando a aplicação da alíquota máxima, que, aplicada, leva o contribuinte a um ônus tributário maior do que o devido.

Quanto aos juros moratórios provenientes de verbas recebidas em ação judicial, é reconhecida sua natureza indenizatória, não havendo incidência do IRRF sobre eles. São valores que não caracterizam acréscimo patrimonial, mas são pagos porque as parcelas devidas não foram recebidas pelos servidores na época própria.

Pelo exposto, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região foi unânime ao negar a apelação da União, mantendo a decisão que determina a forma correta de incidência do IRRF e o afastamento do imposto, respectivamente, sobre o montante depositado como precatório e sobre os consequentes juros.

Fonte: Wagner Advogados Associados e Ioni Ferreira Castro Advogados Associados

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