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SINPEF/PE requer utilização de boletim semanal para registro de jornada dos policiais federais

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03 de dezembro, 2012

A utilização indiscriminada do ponto eletrônico tem prejudicado os policiais que atuam fora das delegacias de polícia O Sindicato dos Policiais Federais de Pernambuco (SINPEF/PE) ingressou com ação contra a União Federal a fim de que seja regularizada a utilização do ponto eletrônico, de acordo com a legislação em vigor e com a norma estabelecida pelo próprio Departamento de Polícia Federal (DPF). Representado pelos escritórios Wagner Advogados Associados e Calaça Advogados Associados, o Sindicato ajuizou o pleito junto à 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. A normativa que institui o Registro Eletrônico de Frequência (REF), também chamado ponto eletrônico, tem sido aplicada com irregularidades, gerando distorções nas jornadas dos integrantes da Polícia Federal. Principalmente, porque a realização das atribuições da carreira policial implica no trabalho externo à Delegacia, impossibilitando a marcação da frequência através do ponto eletrônico.Mesmo com a previsão, em lei, do boletim semanal, destinado aos casos em que os policiais estão atuando fora da Delegacia, o DPF tem utilizado o controle do ponto indiscriminadamente, sem a utilização do boletim e permitindo até cinco registros manuais para o controle das atividades externas. Ao ultrapassar este limite, são instauradas sindicâncias contra os servidores que utilizam o registro manual. Consequentemente o cômputo do tempo de serviço, das horas extras e do adicional noturno não está refletindo o período efetivamente trabalhado.Em face das ilegalidades acometidas pelo DPF, verifica-se a violação aos direitos dos servidores e consequentes danos funcionais, financeiros e à saúde dos mesmos. Os pedidos do Sindicato, portanto, apresentam-se para que não seja mais imposto aos policiais o registro da frequência por meio do ponto eletrônico, adotando-se o boletim semanal, que tal registro seja fidedigno à jornada realizada, observando-se o direito à compensação ou remuneração das horas extras e ao adicional noturno com valor reduzido da hora noturna (52min e 30seg) e que o DPF arque com o pagamento das parcelas vencidas relativas às horas extras e ao adicional noturno realizados em jornada regular e nos plantões.Fonte: Wagner Advogados Associados e Calaça Advogados AssociadosCadastre-se para receber nossos informativos e leia outras notícias em
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