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SINDSERF/RS conquista GDPGPE aos inativos no mesmo índice conferido aos servidores da ativa

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27 de março, 2013

Aposentados e pensionistas têm direito aos 80 pontos da GDPGPE até o início das avaliações de desempenho

O Sindicato dos Servidores Federais do Estado do Rio Grande do Sul (SINDISERF/RS) ingressou com ação em desfavor da União Federal requerendo a concessão da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) em 80 pontos aos inativos desde a aposentadoria/pensionamento até a realização das avaliações de desempenho. Representado pelos escritórios Wagner Advogados Associados e Woida, Forbrig, Magnago & Advogados Associados, o Sindicato assegurou o índice pleiteado aos integrantes da categoria que residiam na jurisdição de Porto Alegre/RS na data de ajuizamento da ação.

A GDPGPE deveria ser concedida aos servidores ativos em conformidade com o seu desempenho nas avaliações implementadas. Contudo, estas não foram realizadas, tornando genérica a natureza da gratificação, atribuindo-se pontuação mínima de 80 pontos para tais servidores. Aos inativos e pensionistas, de outro lado, foram instituídos 50 pontos. Com isso, foram desconsiderados os princípios da igualdade e da paridade entre servidores da ativa e inativos.

A Juíza Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, então, concedeu o direito ao recebimento da GDPGPE em valor correspondente a 80 pontos aos aposentados e pensionistas substituídos pelo SINDSERF/RS no processo que, na data da propositura da ação, tenham domicílio no território de jurisdição de Porto Alegre/RS e adquirido a aposentadoria/pensão antes da criação da Emenda Constitucional nº 41/2003. O pagamento das diferenças decorrentes da atribuição de valores a menor deve ser acrescido de juros de mora e correção monetária desde quando devidas.

O advogado Felipe Carlos Schwingel, sócio de Wagner Advogados Associados, salienta que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento favorável aos servidores em situação análoga e que, diante disso, é amplamente favorável o entendimento judicial.

Fonte: Wagner Advogados Associados e Woida, Forbrig, Magnago & Advogados Associados

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