SINDSEP/AP OBTÉM DECISÃO QUE DETERMINA EXCLUSÃO DO ABONO PERMANÊNCIA DA BASE DE CÃLCULO DO IRPF PARA SERVIDORES DO INCRA
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29 de setembro, 2008
Com o entendimento de que o Abono de Permanência, parcela criada para incentivar servidores a não optarem pela inatividade, não pode ser base de cálculo para o Imposto de Renda, a 1ª Vara Federal de Macapá, AP, em decisão da JuÃza Isabela Guedes Dantas Carneiro, concedeu antecipação dos efeitos da tutela jurÃdica em processo movido pelo Sindicato dos Servidores Civis no Estado do Amapá – SINDSEP/AP contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
Ocorre que tal parcela (devida aos servidores que, preenchendo os requisitos para a aposentadoria, optam por continuar em atividade) apresenta nÃtido caráter indenizatório. Isso porque, muito antes de se tratar de retribuição ao trabalho prestado, configura-se como uma compensação à não fruição da aposentadoria, ou seja, à renúncia (ainda que temporária) ao direito de descanso constitucionalmente assegurado.
Dessa forma, e constatando-se tal natureza indenizatória, não há cabimento para a incidência de Imposto de Renda sobre a citada parcela, de modo a justificar-se ação pleiteando a declaração de inexistência de relação tributária quanto ao Abono de Permanência, bem como a repetição dos valores indevidamente descontados.
A decisão faz referência há precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que seguiram a mesma orientação. A mesma poderá ser questionada em recurso a ser encaminhado ao referido Tribunal.
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