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SINDSEP/AP INGRESSA COM AÇÃO VISANDO O PAGAMENTO CUMULATIVO DA GACEN E DAS DIÁRIAS PARA SERVIDORES DA FUNASA

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20 de março, 2009

A Medida Provisória nº 431, de 14 de maio de 2008, criou a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias Â– GACEN. Dito benefício visa melhor remunerar os servidores ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde Â– FUNASA.
 
A redação original da MP vedava o pagamento acumulado da GACEN com as denominadas Diárias de Viagens. Essa falha legislativa foi corrigida quando da conversão daquela norma em Lei Federal (Lei nº 11.784/2008). Pela nova regra o pagamento poderia ser simultâneo se a viagem exigisse pernoite.
 
A realidade geográfica do estado do Amapá torna praticamente impossível qualquer deslocamento sem pernoite, posto que costumeiramente os servidores da FUNASA necessitam se deslocar para localidade de difícil acesso como, por exemplo, aldeias indígenas localizadas na reserva de Tumucumaque.
 
Para surpresa dos servidores a direção da FUNASA tratou de negar o pagamento cumulado das parcelas e fundamentou tal decisão em exigências do Regime Jurídico Único (RJU) que, em outras datas, jamais foram empecilho para o pagamento de diárias de viagem.
 
Essa flagrante contradição do órgão, bem como a impossibilidade material dos servidores em viajar com o pagamento prévio das diárias, causou várias movimentações dos mesmos em buscas de seus direitos. Em todos os momentos necessários o Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá – SINDSEP/AP – esteve presente nas reivindicações dos seus filados.
 
No campo judicial, por meio da assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados, o SINDSEP/AP ingressou com ação judicial, onde pleiteia medida liminar, para garantir o pagamento da GACEN e das Diárias de forma conjunta e para que o Judiciário determine que a FUNASA deposite os valores das diárias dentro do prazo legalmente previsto.
 
O processo se encontra concluso para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurídica.

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