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SINDSEP/AP assegura concessão da GACEN e diárias cumulativamente

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03 de dezembro, 2012

A FUNASA tem entendido que o pagamento da GACEN restringe o repasse das diárias de viagem apenas aos servidores que pouco se deslocam e pernoitam em outra localidade O Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá (SINDSEP/AP) ingressou com ação contra a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) objetivando a concessão de diárias aos servidores da instituição cumulativamente com a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN). Representado pelo escritório Wagner Advogados Associados, o Sindicato obteve resultado favorável através de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Assegurada, por lei, aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e da FUNASA, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) serve como acréscimo remuneratório devido ao afastamento do indivíduo de sua sede.  Em contrapartida, as diárias de viagem, regulamentadas pela Lei 8.112/1990, são concedidas ao servidor que se encontra fora do município da sede em que está lotado, no exercício de suas atribuições, para cobrir despesas extras com pernoite.A FUNASA tem seguido o entendimento de que o pagamento das diárias, cumulado à GACEN, deve ser efetuado somente aos servidores que se deslocam eventualmente para outra localidade, não repassando a vantagem àqueles que se afastam frequentemente. Entretanto, uma vantagem não anula o recebimento da outra, pois existem para indenizar o servidor de maneiras diferentes.A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região esclareceu que conceder diárias apenas aos servidores que realizam deslocamentos menos frequentes, dentre aqueles que ocupam o mesmo cargo, ensejaria ofensa ao princípio da isonomia. Diante disso, determinou que as vantagens sejam pagas juntas, quando houver a necessidade de deslocamento e pernoite de servidor em outra localidade, primando pelo pagamento adiantado dos valores referentes às diárias, caso a Administração possua crédito orçamentário para arcar com esta despesa. Ainda, a FUNASA deve ressarcir as parcelas vencidas aos servidores prejudicados, ajustadas pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros moratórios.A decisão do TRF da 1ª Região, segundo o advogado Tiago Staudt Wagner, sócio de Wagner Advogados Associados, corrige uma injustiça com servidores que são costumeiramente encaminhados para localidades de difícil acesso no interior do estado.Fonte: Wagner Advogados AssociadosCadastre-se para receber nossos informativos e leia outras notícias em
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