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SINDSEP. INFORMATIVO JURÍDICO. FEVEREIRO DE 2009

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20 de fevereiro, 2009

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO PARA MÉDICOS E VETERINÁRIOS COM JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
O servidores ocupantes dos cargos de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário têm sua jornada de trabalho regulamentada em norma específica, ou seja, a Lei nº. 9.436/97.
 
Esta norma estabelece uma jornada diária de 4 horas de trabalho, ou vinte horas semanais, para os servidores a que se refere, possibilitando, contudo, que o servidor opte por trabalhar 40 horas por semana, em jornada diária de 8 horas. Nesses casos, determina que seja pago ao Médico ou Médico Veterinário, vencimento básico correspondente ao dobro do vencimento normal.
 
Além disso, a regulamentação estipula como será pago a esses profissionais o Adicional por Tempo de Serviço, cuja previsão legal permaneceu vigente até 1999. Tal verba deve ser calculada com base no vencimento básico, na razão de 1% para cada ano de serviço público.
 
Assim, se devido ao fato de trabalhar em dobro, o Médico ou Médico Veterinário recebe o equivalente a dois vencimentos básicos (correspondentes cada um a uma jornada de 20 horas semanais), o Adicional deverá ser calculado com base em ambos, e não apenas em um.
 
A Administração Pública, porém, tem demonstrado o entendimento de que a vantagem citada deverá ser calculada tendo por base apenas um vencimento, desimportando a jornada de trabalho do servidor. Desse modo, vários órgãos passaram a proceder cortes nas parcelas recebidas por Médicos e Médicos Veterinários a título de Adicional por Tempo de Serviço.
 
Este procedimento não apenas viola a própria lei que regulamenta o pagamento do adicional, como também estabelece um tratamento igual para servidores em situações diferentes.
 
Os servidores nessa situação, querendo, devem procurar a assessoria jurídica do SINDSEP para maiores esclarecimentos.
 
 
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À ADMINSITRAÇÃO INDIRETA DEVE SER COMPUTADO PARA TODOS OS FINS
Servidores públicos federais que já foram empregados de sociedades de economia mista, fundações instituídas pelo poder público e empresas públicas devem ter esse tempo de serviço averbado em seus assentamentos funcionais e computado para todos os efeitos.
 
Pareceres da Advocacia Geral da União, em requerimentos feitos por servidores da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), no Rio Grande do Sul, baseados em atos da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento e do TCU opinaram pelo aproveitamento do tempo trabalhado em instituições bancárias, como o Banco do Brasil.
 
No mesmo sentido, há decisões unânimes da 3ª e da 4ª Turma do TRF da 4ª Região reformando sentenças que haviam julgado improcedentes a referida contagem. Esse tribunal determinou o reconhecimento de tempo de serviço prestado por um servidor ao BNH e ao Banespa para todos os fins, inclusive pagamento de adicional por tempo de serviço, licenças para capacitação e licenças-prêmio por assiduidade. Os julgados mencionados têm fundamento em precedentes do STJ e do STF.
 
Ainda é importante salientar que a averbação de tempo de serviço pode ser requerida a qualquer tempo e que o prazo para o ajuizamento da ação só passa a ser contado após a negativa administrativa, mas os efeitos financeiros somente retroagem aos cinco anos anteriores ao pedido administrativo ou a propositura da ação judicial.

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