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SINDSEP/AP garante indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas

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30 de junho, 2026

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão que reconhece o direito de servidores aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como de seus pensionistas, ao recebimento de indenização referente a períodos de férias e de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos durante a atividade funcional.

A ação coletiva foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá (SINDSEP/AP) e contou com a assessoria jurídica do escritório Wagner Advogados Associados.

Ao analisar os recursos apresentados pelas partes, a 9ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, manter a sentença que havia condenado o INSS ao pagamento das parcelas devidas aos substituídos representados pelo sindicato. O colegiado entendeu que a conversão em pecúnia é cabível nos casos em que as férias e a licença-prêmio não foram utilizadas nem para fruição nem para obtenção de benefício previdenciário.

O tribunal também reafirmou o entendimento de que a Administração Pública não pode se beneficiar do trabalho prestado sem a correspondente compensação financeira, reconhecendo a possibilidade de indenização dos períodos não aproveitados pelos servidores antes da aposentadoria.

Outro ponto analisado foi a prescrição. O TRF1 confirmou que o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir da aposentadoria do servidor ou da data do óbito, no caso dos pensionistas. Dessa forma, permanecem abrangidos pela decisão os substituídos que se enquadram dentro desse período.

O acórdão ainda definiu que a base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração bruta recebida pelo servidor na ativa, incluindo as parcelas permanentes que compõem sua remuneração.

Com a decisão, fica preservado o entendimento de que servidores aposentados e pensionistas têm direito à conversão em dinheiro de férias e licenças-prêmio regularmente adquiridas e não utilizadas, desde que esses períodos não tenham sido empregados para a obtenção de vantagens previdenciárias.

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Fonte: Wagner Advogados Associados