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SINDPREV-DF OBTÉM DECISÃO PROCEDENTE NA AÇÃO DE JUROS PROGRESSIVOS DE FGTS

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04 de maio, 2011

Lei previa taxas progressivas, mas Caixa Econômica Federal aplicava juros fixos
Em ação de Wagner Advogados Associados, o juiz federal da 7ª Vara do Distrito Federal reconheceu o direito dos filiados ao Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência social no Distrito Federal – SINDPREV-DF a receberem os valores relativos à ação de juros progressivos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. A Ré, Caixa Econômica Federal, deverá pagar aos servidores as diferenças de juros remuneratórios com a taxa progressiva de 3% a 6%, desde 27/11/1979 (trinta anos antes do ajuizamento da ação, seguindo o prazo prescricional para ações que tem como objeto principal valores decorrentes do FGTS).

A ação tem por fundamento o fato de que a CEF não creditou juros nas contas de FGTS na forma como dispunha a lei – taxas progressivas de 3, 4 e 6% ao ano, tendo aplicado unicamente a taxa fixa de 3%. Servidores públicos têm direito ao crédito em função de que antes da entrada em vigor do Regime Jurídico Único, eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e muitos optantes pelo FGTS.
Em sua decisão, o magistrado cita entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual fica claro que têm direito às diferenças não apenas os optantes pelo FGTS até 20/09/1971 (início da vigência da lei que extinguiu os juros progressivos e determinou a aplicação de juros fixos), mas também os que aderiram ao regime em data posterior, com efeitos retroativos à data 1º de janeiro de 1967 ou à de admissão no emprego.

Os créditos a serem pagos aos servidores beneficiados devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora. Na fase de execução, momento em que são calculados os valores devidos a cada substituído, o servidor deverá comprovar a sua qualidade de optante pelo FGTS e indicar o órgão ou entidade de lotação à época.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da Ação Ordinária nº 2009.39468-9, da 7ª Vara Federal do DF.

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