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SINDISERF/RS obtém sentença vedando o aumento dos descontos previdenciários em caso de déficit atuarial

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06 de outubro, 2021

Com a EC 103/19, passou a haver a possibilidade de instituição de contribuições previdenciárias extraordinárias, bem como de aumento de base de cálculo da contribuição de aposentados e pensionistas

Em novembro de 2019 foi publicada a Emenda Constitucional nº 103/19, a qual alterou o sistema previdenciário para estabelecer novas regras para trabalhadores da iniciativa privada e do serviço público.

A Emenda, popularmente denominada “Reforma da Previdência”, promoveu substanciais modificações no sistema previdenciário, tanto ao Regime Geral (RGPS) quantos aos Regimes Próprios (RPPS). Uma das alterações diz com o estabelecimento de medidas visando o equacionamento atuarial do RPPS.

Nesse sentido, uma vez ocorrendo déficit atuarial nos regimes próprios, passou a ser possível o aumento da base de cálculo das contribuições devidas por aposentados e pensionistas (que, pela regra geral, incidem sobre os valores de benefício que ultrapassem o teto do RGPS e que poderiam passar a incidir sobre os valores que ultrapassem o salário mínimo). Facultou-se também a instituição de contribuição extraordinária a ser exigida tanto daqueles quanto dos servidores ativos.

Diante disso foi que o Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Rio Grande do Sul (SINDISERF/RS), com a assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados e Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados, ingressou com ação judicial visando demonstrar a inconstitucionalidade das alterações.

Em sentença da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, RS, o pleito do SINDISERF/RS foi reconhecido, sendo que restou afirmado “O direito dos servidores a não sofrerem as medidas visando o equacionamento atuarial do RPPS (majoração da base de cálculo das contribuições devidas por aposentados e pensionistas de forma a incidirem sobre a parcela dos proventos/pensões que superem o salário-mínimo e, igualmente, instituição de contribuição extraordinária) e que a não submeterem-se às disposições constantes no art. 149 da CF, na redação conferida pela EC n. 103/19, bem como o art. 9º, § 8º, da EC n. 103/19”. Foi ainda determinada a restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Da decisão cabe recurso.

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Fonte: Wagner Advogados Associados

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