Sindilegis contesta devolução de valores salariais acima do teto constitucional
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21 de outubro, 2013
O Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis) ingressou com Mandado de Segurança preventivo (MS 32478) no Supremo Tribunal Federal (STF) no qual pede liminar para evitar eventual desconto em folha salarial dos valores recebidos acima do teto constitucional. O relator é o ministro Dias Toffoli. O Mandado de Segurança foi impetrado contra o Tribunal de Contas da União (TCU), o presidente do Senado, Renan Calheiros, e contra a Comissão Diretora do Senado Federal.
O Sindilegis registra que a imprensa tem divulgado amplamente que Calheiros pretende dar cumprimento imediato à decisão do TCU que determinou a regularização do pagamento das remunerações do Senado, com a devolução de valores recebidos acima do teto. Segundo o Sindilegis, o STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao Erário da remuneração recebida de boa-fé pelo servidor público.
“Os servidores do Senado Federal perceberam suas remunerações – verbas alimentares – de boa-fé, sem ingerência nas determinações de pagamento – decisões administrativas do Senado Federal – embasadas em interpretações jurídicas sobre texto constitucional”, argumenta o Sindilegis. A entidade afirma que o mandado de segurança é uma “impetração preventiva baseada não em justo receio, mas em justíssimo receio e quase certeza de que nas próximas horas uma ilegalidade será perpetrada (contra os servidores que representa)”.
Na ação, o Sindilegis informa que solicitou, do presidente do Senado e da Comissão Diretora da Casa, informações sobre a determinação de desconto, mas não obteve resposta até o momento. Também não foram dados esclarecimentos sobre o efeito suspensivo da decisão do TCU em virtude de recurso de revisão apresentado. No MS impetrado no Supremo, o sindicato contesta apenas a eventual ordem de devolução dos valores; as questões relativas ao mérito serão objeto de futura demanda judicial própria.
Boa-fé
O Sindilegis afirma que, no caso, “a boa-fé” dos servidores se faz presente porque os valores em discussão não foram recebidos “por erro mecânico da Administração (Pública), mas consubstanciados em diversos atos administrativos concretos embasados em pareceres (do Senado) que conta, como é notório, com os melhores quadros técnico-jurídicos do país lotados em diversos órgãos internos”.
Para o sindicato, somente “a busca dos holofotes da mídia pode ser a razão de tão ilegal, arbitrária e esdrúxula decisão”. A devolução de valores por servidor federal está prevista no artigo 46 da Lei 8.112/1990, e o Sindilegis afirma que ele é inaplicável nos seguintes casos: recebimento de boa-fé, valor de caráter alimentar e erro escusável de interpretação. “No caso concreto, coexistem tranquilamente os três requisitos”, alega o sindicato.
O sindicato acrescenta que o caso em questão “não trata de erro escusável ou interpretação errônea sobre o texto constitucional, mas de uma construção que vem sendo feita ao longo dos últimos anos que ainda não comporta pronunciamento definitivo, com interesses juridicamente protegidos em conflito plenamente razoáveis e amparados”. Por isso, acrescenta o Sindilegis, “é completamente incabível a determinação de devolução num caso como esse”.
Processos relacionados: MS 32478
Fonte: STF
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