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Sindicatos podem propor ação ordinária para cobrança de contribuição

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30 de setembro, 2002

O sindicato que não disponha de certidão expedida pelo Ministério do Trabalho pode entrar com ação ordinária para cobrança da contribuição sindical, prevista na CLT. Neste caso, não está obrigado a apresentar prova preconstituída contendo nome, número de empregados e o valor da contribuição, pois esses dados se encontram na contabilidade da empresa empregadora, inacessível ao sindicato, a não ser por meio de ação judicial. A decisão foi tomada pela Quarta Turma do STJ, ao acolher recurso do Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro contra decisão da Justiça estadual, que havia decretado a extinção do processo de cobrança contra o Colégio Gunnar Vingren, localizado no bairro de Campo Grande. O sindicato pretende receber os valores relativos às contribuições dos professores do colégio, relativas ao período compreendido entre 1990 e 1998. Seguido pelos demais integrantes da Turma, o relator do recurso no STJ, ministro Ruy Rosado, cassou a sentença de extinção, a fim de permitir que o processo prossiga. De acordo com a CLT, os empregadores estão obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. A contribuição corresponde a um dia de trabalho para os empregados, qualquer que seja a forma de remuneração, e tem o mês de abril de cada ano como data de vencimento. Segundo contabiliza o sindicato, o colégio não pagou a contribuição por oito anos. Entrou com ação para reaver os valores, acrescidos de multa de 10%, nos primeiros 30 dias, com adicional de 2% por mês subsequente de atraso, mais juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar de cada inadimplemento. No primeiro grau da Justiça do Estado, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, diante da ausência do nome e do número de professores, do valor da contribuição e do período ao qual a dívida se referia. O sindicato apelou ao TJRJ, que não acolheu o recurso, com o argumento de que o não fornecimento de dados pelo sindicado, impede que ele exija que o colégio os forneça. “Não se pode transferir para o réu (colégio) a comprovação desses dados, a título do pedido ser genérico”, afirma o TJRJ. O sindicato, então, entrou com recurso especial no STJ. Sustenta que o fato de não ter acesso ao “controle de rotatividade de mão-de-obra no educandário recorrido” o impede de contabilizar o total devido. Sendo assim, alega ser necessária a exibição, pelo colégio, do livro de registro de empregados, das relações de empregados e guias de recolhimento de FGTS e da RAIS de cada ano. Finalmente, o sindicato afirma que a cobrança da contribuição sindical caso estivesse atrelada à fiscalização do Ministério do Trabalho, estaria contrariando a Constituição Federal, que expressa o princípio da não interferência e não intervenção do Poder Público na organização sindical. (RESP 257562 – Notícia de 13.10.00)

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