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Sindicatos. MP 873/2019. Descontos de contribuições. Legalidade.

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04 de dezembro, 2019

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EM FOLHA DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. MP 873/2019. PRAZO DE VIGÊNCIA ENCERRADO SEM CONVERSÃO EM LEI. PERDA DE EFICÁCIA. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA SEM ÔNUS PARA A ENTIDADE SINDICAL. AGRAVO PROVIDO.
1 – A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, através do qual pretendia o Sindicato agravante a suspensão dos efeitos da Medida Provisória 873/2019, mantendo-se os descontos das mensalidades/contribuições sindicais na folha de pagamento mensal dos substituídos, sem ônus para a entidade sindical e sem qualquer outra exigência.
2 – A MP 873/2019, dentre outras alterações, havia conferido nova redação a dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e revogado a alínea c do art. 240 da Lei nº 8.112/1990, para fixar que as contribuições devidas ao sindicato deveriam ser recolhidas exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, afastando a possibilidade de serem descontadas da folha de pagamentos.
3 – A constitucionalidade da medida provisória vinha sendo contestada em várias instâncias jurisdicionais, o que motivou a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de que fosse mantida a sistemática de desconto em folha de pagamento das contribuições sindicais, instituída antes de sua edição.
4 – Em 28 de junho do corrente ano, a Medida Provisória nº 873, de 1º de março de 2019, contestada nestes autos, teve seu prazo de vigência encerrado, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 43 de 2019, perdendo sua eficácia, desde a edição, e revigorando os dispositivos por ela modificados ou revogados, conforme dispõe o art. 62, § 3º, da Constituição Federal de 1988.
5 – No caso dos autos, como já havia sido afastada a aplicação da citada medida provisória, por meio da decisão que concedeu a tutela recursal liminar, deve esta ser confirmada, a fim de possibilitar o desconto em folha das contribuições sindicais dos servidores que optaram pelo seu pagamento, sem ônus para a entidade sindical e sem qualquer outra exigência.
6 – Agravo provido. Agravo interno prejudicado. TRF 5ª R. Proc 0803860-33.2019.4.05.0000 (PJe) Rel. Des. Manoel de Oliveira Erhardt, julg. 9.8.2019. Boletim II de novembro de 2019.

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