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SINDICATO. REPRESENTAÇÃO. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.

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28 de setembro, 2002

Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que, “Estando o Sindicato regularmente constituído e em normal funcionamento, tem o mesmo legitimidade para, na qualidade de substituto processual, postular em Juízo em prol dos direitos da categoria, independentemente de autorização em assembléia…” (Resp nº 193.077/CE, DJ 05.04.99, Rel. Min. Vicente Leal). Recurso provido para, reconhecendo a legitimidade ativa do recorrente, determinar que o tribunal a quo aprecie o mérito da apelação. (STJ – 5ª T. – Resp nº 215664 – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08.11.99, pág. 94, Revista Consulex (Leis & Decisões) nº 37 (ano II), p; 22)

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