logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

SINDICATO. OBRIGATORIEDADE. REGISTRO. MTE.

Home / Informativos / Jurídico /

28 de abril, 2008

A questão consiste em saber se a aquisição de personalidade jurídica por parte da entidade sindical tem como pressuposto indispensável seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O Min. Relator, no mesmo sentido do acórdão recorrido, entende indispensável tal registro, pois ele é ato vinculado que complementa e aperfeiçoa a existência legal da entidade sindical. Sem esse registro, o sindicato não é sujeito de direito e não lhe assiste o direito de ação em juízo por não ter representatividade da categoria. Ressalta que o inciso I do art. 8º da CF/1988, ao vedar a existência de autorização estatal para a fundação do sindicato, pôs a salvo a obrigatoriedade do registro em órgão competente, que é o MTE, de acordo com o art. 558 da CLT. Dessa forma, o efeito constitutivo do registro naquele ministério resulta em induvidosa condição legal da existência jurídica dos sindicatos, consoante o art. 18 do CC/1916. Além disso, a imprescindibilidade desse registro constitui meio eficaz para verificação da observância da unicidade sindical, uma vez que é o MTE detentor dessas informações. Ressalta que a Corte Especial já se pronunciou, também, no sentido da indispensabilidade do registro do sindicato no MTE. Outrossim, o STF, ao interpretar o art. 8º, I, CF/1988, afirmou que não ofende o texto constitucional a exigência do registro do sindicato no MTE. STJ, 1ªT., REsp 711.624-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julg.15/4/2008. Inf. 352.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *