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Sindicato. Licença para atividade política. Lei Complementar 64/1990.

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23 de junho, 2023

Servidor público federal. Sindicato. Licença para atividade política. Lei Complementar 64/1990. Necessidade de desincompatibilização do cargo seis meses antes das eleições. Percepção dos vencimentos integrais. Possibilidade.
A Lei 8.112/1990, em seu art. 86, § 2º, estabelece que a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. No entanto, a Lei Complementar 64/1990, ao dispor sobre as inelegibilidades, estabelece a obrigatoriedade de desincompatibilização de determinados cargos por períodos maiores, devendo durante esse prazo ser garantida a percepção dos vencimentos integrais do servidor. Para a categoria profissional representada pela parte impetrante (atividades fiscais), a LC 64/1990 determina o prazo mínimo de desincompatibilização de seis meses antes do pleito eleitoral, em face da natureza de suas atividades, sem mencionar sobre a remuneração em tal período. Não é razoável que, por imposição legal, o servidor candidato a cargo eletivo tenha de se afastar de suas funções por seis meses e, por isso, ser privado de sua remuneração. O entendimento adotado pela Administração prejudica o exercício pleno dos direitos políticos dos servidores, bem como fere o princípio da isonomia de tratamento dispensado aos demais servidores. TRF 1ªR, 1ªT., Ap 1029053-28.2020.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em 31/05/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 652/TRF1.

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