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Sindicato. Legitimidade ativa. Representação da categoria.

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04 de dezembro, 2002

Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa do impetrante em relação aos não-filiados ao sindicato, aduzindo o impetrante que age como substituto processual dos servidores da União vinculados ao INSS do Estado do Paraná, não se restringindo aos integrantes sindicalizados. Conforme notas taquigráficas, a Turma, por maioria, vencido o relator, deu provimento à apelação do impetrante. Lavrará o acórdão o Des. Luiz Carlos de Castro Lugon que aduziu não conseguir “superar, apesar de haver jurisprudência em contrário, o texto constitucional no sentido de que o sindicato é representante da categoria, e não apenas dos associados”. Participou do julgamento o Juiz Federal Leandro Paulsen. TRF 4ªR., 1ªT., AMS 2001.04.01.031446-9/PR,Relator: Desembargador Federal Wellington Mendes de Almeida,Relator p/ o Acórdão: Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 31-10-2002, Inf. 137.

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