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Sindicato. Legitimidade ativa ad causam. Desnecessidade de autorização expressa dos filiados. Reajuste de vencimentos. servidores públicos. Categorias funcionais distintas. Leis 8.622/93 e 8.627/93.

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22 de outubro, 2002

Encampação dos 28,86% concedido aos militares. Inépcia da inicial em face da distinção funcional dos autores.1- O sindicato não depende de autorização expressa de seus filiados para propor ação coletiva destinada a defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, a teor da jurisprudência uníssona deste Superior Tribunal de Justiça e do Pretório Excelso. (MS nº 4256 – DF, Corte Especial – STJ; MS nº 22.132 – RJ, Tribunal Pleno – STF).2 – No caso dos autos, há pormenor, pois a revisão geral da remuneração dos servidores públicos instituiu seis anexos disciplinadores de vencimentos. O Pretório Excelso decidiu nos Embargos de Declaração no RMS 22.307-7 – DF, Relator para acórdão o E. Ministro Ilmar Galvão, sobre a imposição de eventuais compensações já recebidas e impossibilidade de concessão de revisão de vencimentos daqueles servidores já contemplados pela referida Lei nº 8.622/93.3- Evidencia-se, in casu, distinção na situação funcional dos autores, impedindo-se, o conhecimento da controvérsia de forma uniforme, inviabilizando-se, por conseqüência o processo de execução, pois alguns autores já receberam aumento distinto dos militares, ou seja, 30,12% – Anexo IV, com isso, não fazem jus à mencionada majoração, já que receberam acréscimo de vencimentos em patamar mais elevado. Recurso não conhecido. STJ, 5ªT., RESP 233802/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.12.1999, p. 125.

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