Sindicato. Instituições federais de ensino superior – IFES. Decreto Nº 9.991/19. Instrução Normativa Nº 201/2019.
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23 de abril, 2025
Administrativo e processual civil. Ação civil pública. Sindicato. Instituições federais de ensino superior – IFES. Decreto Nº 9.991/19. Instrução Normativa Nº 201/2019. Aplicação.
1. Apesar da autonomia reconhecida às universidades (art. 207 da CF), deve-se ter em conta que: (i) a Lei nº 12.772/2012 prevê o direito a afastamento do servidor para aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, sem explicitar os requisitos e os critérios de concessão, suspensão e/ou interrupção da licença, exceto a regra atinente à prévia aprovação em estágio probatório; (ii) a minudência sobre a forma de exercício do direito se delega à competência normativa do decreto, e, enquanto não houver ato normativo específico, é aplicável o que regula o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, lei ordinária dirigida a todos os servidores públicos federais (Lei nº 8.112/1990), pois compatível com as disposições da Lei nº 12.772/2012; (iii) o Decreto nº 9.991/2019, em substituição ao Decreto nº 5.707/2006, prossegue, suprindo a omissão regulamentar constatada, assegurando a efetivação dos efeitos da Lei nº 12.772/2012; (iv) o princípio da especialidade, na interpretação normativa, não restou violado com a nova legislação, porque inexistente disposição regulamentadora especial sobre o plano de desenvolvimento pessoal, com enfoque na necessária formação e capacitação contínua do docente; (v) não há afronta à hierarquia das leis, uma vez que o novo decreto sucede ao anterior adotado, apresentando de forma mais detalhada e minudente, na linha da competência normativa própria, o preconizado na lei ordinária sobre o plano de desenvolvimento de pessoas e, em especial a viabilização das necessárias capacitações de servidores; (vi) o Plano de Desenvolvimento de Pessoas constitui o instrumento condutor da aplicação de gestão da carreira, e este será elaborado por cada órgão da Administração Federal direta e indireta. Logo, as universidades permanecem com a autonomia para compor a forma de melhor desenvolver a função pública pelos seus servidores. A alegada ingerência sobre a elaboração era preconizada no decreto revogado na medida em que o Comitê Gestor também detinha a atribuição de avaliação de observância à Política Nacional de Desenvolvimento Pessoal; (vii) a interpretação ora obtida em relação ao Decreto nº 9.991/2018 se aplica também à Instrução Normativa nº 201, de 11.09.2019, explicitando conceitos e detalhando os critérios, os requisitos, as atribuições e as obrigações previstas na norma regulamentadora; (viii) o art. 18 do Decreto nº 9.991/2018 dispõe sobre as percepções de natureza provisória, assegurando a remuneração vinculada ao cargo, inclusive parcelas vinculadas ao desempenho individual do cargo ou institucional, o que afasta a alegação de contrariedade ao Estatuto do Servidor Público Federal; e, (ix) não havendo inovação na legislação infralegal, não há como reconhecer vícios aos princípios administrativos da eficiência e da razoabilidade.
2. Precedentes deste tribunal.
3. Apelação desprovida. TRF4, AC Nº 5002195-69.2020.4.04.7000, 12ª T, Juiz Federal Rodrigo Kravetz, por unanimidade, juntado aos autos em 19.02.2025. TRF4 Boletim Jurídico nº 258.