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Sindicato e Substituição Processual

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28 de novembro, 2003

Reiniciado o julgamento de uma série de recursos extraordinários em que se discute sobre o âmbito de incidência do inciso III do art. 8º da CF/88 – “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas;” – v. Informativos 84 e 88. Tratam-se de recursos extraordinários interpostos contra decisões do TST que, apreciando reclamações trabalhistas, deixaram expresso que o inciso III do art. 8º da CF não assegura a substituição processual pelo sindicato. O Min. Carlos Velloso, relator, na linha das decisões proferidas pela Corte nos julgamentos do MI 347/SC (RTJ 153/15) e RE 202063/PR (DJU de 21.5.99), proferiu voto no sentido de conhecer e dar provimento aos recursos, para reconhecer a legitimidade ativa ad causam dos sindicatos, como substitutos processuais das categorias que representam, no que foi acompanhado pelos Ministros Carlos Britto e Joaquim Barbosa. De outra parte, o Min. Nelson Jobim, votou no sentido de conhecer, mas dar parcial provimento aos recursos, por restringir a legitimação do sindicato como substituto processual às hipóteses em que atua na defesa de direitos e interesses coletivos, e individuais homogêneos de origem comum da categoria, mas apenas nos processos de conhecimento. O Min. Nelson Jobim afastou, portanto, a substituição processual pelo sindicato para a execução da sentença – na qual haveria a individualização do direito de cada trabalhador, razão por que a substituição implicaria atuação ilícita do sindicato, por agir como substituto dos direitos individuais do trabalhador -, somente sendo possível a atuação do sindicato nessa fase, com a representação processual, a partir de autorização do trabalhador. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Cezar Peluso. STF, Pleno, RREE 193579/SP, 210029/RS, 213111/SP e 214668/ES , rel. Min. Carlos Velloso, 19 e 20.11.2003, Inf. 330.