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Sindicato detém legitimidade para ajuizar execução individual independentemente de autorização dos substituídos

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25 de setembro, 2018

A 2ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado da Bahia (Sintsef/BA) para ajuizar ação de execução e, assim, reformou sentença que havia extinguido o feito sem resolução de mérito e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.

Segundo os autos, a entidade de classe ajuizou ação de execução a fim de proceder à incorporação do percentual de 3,17% nos vencimentos de seus filiados a contar de janeiro de 1995, devendo a União pagar as diferenças atrasadas corrigidas monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela até a efetiva incorporação, acrescidas de juros de 0,5% ao mês, a contar da citação. Em primeira instância, o Juízo entendeu que o sindicato não teria legitimidade para ajuizar a ação.

Para o relator, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, no entanto, por se tratar de ação que não favoreceu somente os filiados do sindicato, mas a todos os integrantes da referida categoria profissional, assiste legitimidade à entidade de classe.

“É de se salientar que, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição, e do artigo 240, a, da Lei n. 8.112/90, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. A substituição processual se opera em virtude de autorização constitucional direta e legitima o sindicato a representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, nem, tampouco, da juntada de rol de substituídos”, explicou.

O magistrado ainda citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecendo a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

“Assim sendo, a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo sindicato favorece os respectivos substituídos, que detêm legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada, dispensando-se os demais requisitos, inclusive a filiação ao sindicato. Dessa forma, considerando que o título executivo não limitou os efeitos da condenação àqueles beneficiários constantes da lista nominal acostada aos respectivos autos, reconheço a legitimidade dos exequentes para a execução do título originário na ação judicial 2001.33.00.009296-0”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo relacionado: 0017583-70.2013.4.01.3300/BA

Fonte: TRF 1ª Região

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