Sindicato. Desnecessidade de relação nominal dos associados.
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30 de maio, 2016
Processual civil e Administrativo. Embargos à execução. Sindicato. Art. 8º, III, da Constituição Federal. Legitimidade. Substituição processual. Defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais. Desnecessidade de relação nominal dos associados. Delimitação dos efeitos subjetivos da sentença na parte dispositiva. Execução ajuizada por servidor não constante da relação nominal juntada no processo de conhecimento. Ofensa à coisa julgada material.
I. A Constituição de 1988 estabelece, em seu art. 8º, inciso III, a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes das respectivas categorias, profissionais ou econômicas.
II. A jurisprudência pacificou o entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade substitutos processuais nas ações de conhecimento, liquidação de sentenças e execuções, sem necessidade de autorização individual ou de apresentação de relação nominal dos substituídos.
III. A juíza sentenciante foi enfática no que tange à delimitação exata dos efeitos subjetivos da sentença, tendo, na parte dispositiva de referido provimento, julgado o pedido procedente em relação aos substituídos que não são ocupantes do cargo de professor.
IV. Como a fundamentação da sentença acima referida foi exaustivamente pormenorizada no sentido de considerar como legitimados ativos somente os substituídos que constam das relações nominais juntadas aos autos, não restam quaisquer dúvidas de que o termo “substituídos”, constante da parte dispositiva, não pode abarcar outros servidores que não os constantes das listas anexadas pelo sindicato autor.
V. A sentença foi integralmente confirmada por esta Corte (fls. 383). O e. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo sindicato autor tão-somente para afastar a sucumbência recíproca reconhecida pela juíza sentenciante (fls. 125/127).
VI. A limitação dos efeitos da sentença aos servidores constantes das relações nominais juntadas ao respectivo feito não foi objeto de qualquer irresignação por parte do sindicato autor.
VII. Eventual acolhimento da pretensão deduzida pelas embargadas Helena Zacharias Xavier e Maria de Avelar Soares Martins implicaria em flagrante ofensa à coisa julgada material formada no processo de conhecimento pertinente.
VIII. Apelação das embargadas Helena Zacharias Xavier e Maria de Avelar Soares Martins desprovida. TRF 1ª R., AC 0042582-47.2010.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal Mark Yshida Brandão (convocado), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 28/04/2016. INf. 1012.