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27 de janeiro, 2005

1. A Lei n° 8.073, de 30 de julho de 1990, em consonância com as normas constitucionais, autoriza os Sindicatos a representarem seus filiados em juízo, independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos.2. Nas obrigações de trato sucessivo, quando não tiver sido negado o direito, a prescrição abrange apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da demanda (artigo 3° do Decreto n.° 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça).3. O servidor público faz jus ao auxílio−alimentação no período relativo ao gozo de férias ou de licença−prêmio por assiduidade, eis que tais períodos são considerados como de efetivo exercício, nos termos da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.4.Apelo provido. TRF 4ªR., AC 2001.70.00.033783-9, Rel. Maria Helena Rau de Souza, DJ 26.01.2005, atuação de Mauro Cavalcante, Paulo Vieira & Advogados Associados.

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