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Sindicato. Ausência de registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Pressuposto de legitimidade.

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07 de junho, 2024

Sindicato. Ausência de registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Condição da ação não verificada. Pressuposto de legitimidade. Art. 8º, I, CF/1988.
Embora o sindicato regularmente constituído tenha legitimidade para postular em juízo em nome da categoria, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos, o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego é pressuposto para conferir tal legitimidade, como corolário do princípio constitucional da unicidade sindical. Nesse aspecto, a legitimidade, como condição da ação, deve estar presente desde o momento da propositura da ação, não se admitindo, por exemplo, o saneamento do processo mediante a juntada do registro do sindicato junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, obtido apenas durante o curso do processo. Uma vez que não foi juntada aos autos certidão válida de registro junto ao MTE, deve ser mantida a sentença que constatou a ilegitimidade ativa do sindicato-autor. Precedente. Unânime. TRF 1ªR, 1ª T., Ap 0004082-85.2014.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em sessão virtual realizada no período 17 a 24/05/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 696.

 

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