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Sindicato. Ação ordinária ajuizada no Distrito Federal. Jurisdição em âmbito nacional. Competência territorial. Eficácia subjetiva da sentença.

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03 de outubro, 2014

 Processual Civil. Tributário. Agravo Regimental. Sindicato. Ação ordinária ajuizada no Distrito Federal. Artigo 2º-a da lei nº 9.494/97.

I. Inicialmente, ressalto que é perfeitamente aplicável o disposto no art. 557 do CPC, em face da manifesta sintonia da decisão agravada com a jurisprudência dominante neste eg. Tribunal e no colendo Superior Tribunal de Justiça.

II. “(…) É dado ao relator negar seguimento ao recurso “manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em conformidade com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior” (art. 557, caput, do CPC), sem que isso signifique afronta ao princípio do contraditório (ou à ampla defesa), porque atende à agilidade da prestação jurisdicional. Quando o relator assim age não “usurpa” competência do colegiado, mas atua dentro do permissivo legal” (AGTAG 2008.01.00.010806-2/MG, Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Órgão Julgador: Sétima Turma, Publicação: 04/07/2008 e-DJF1 p.397).

III. A jurisprudência desta Corte Regional de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o artigo 2º-A, da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, para ser compatível com a ordem constitucional, não se aplica às ações propostas contra a União, na SJDF, como ocorre no presente caso, uma vez que o art. 109, § 2º, da Constituição Federal assegura ao sindicato/associação opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, que detém jurisdição sobre todo o território nacional.

IV. O art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 tem por seu objetivo limitar a abrangência da decisão judicial ao âmbito territorial de competência do órgão prolator e, assim, impôs tal determinação. “Contudo, em se tratando, no caso, de ação ajuizada perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, que detém jurisdição sobre todo território nacional, a referida exigência se torna vazia, posto que, a decisão proferida abrangeria a totalidade dos substituídos, independentemente do local de seu domicilio no território nacional” (in AG n. 2008.01.00.034681-4/DF, Relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1, p. 144, de 18/06/2009, de 04/05/2009).

V. “A Justiça Federal do Distrito Federal, na exegese do art. 109, § 2º, da CF, tem competência em todo o território nacional, pois, a critério do autor, pode ser instada a processar e julgar qualquer demanda ajuizada em desfavor da União. (….) Assim, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal, não há cogitar de falta de competência territorial, sendo que a eficácia subjetiva da sentença ficará limitada ao espectro de abrangência da associação autora.” (CC 133.536/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Unânime, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014).

VI. Agravo Regimental não provido. TRF 1ªR., AGA 0043335-50.2013.4.01.0000 / DF, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, Unânime, e-DJF1 p.1319 de 12/09/2014. Inf. 939.

 

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