Sindicância punitiva. Suspensão. Cerceamento de defesa configurado.
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13 de novembro, 2024
Servidor público. Sindicância punitiva. Suspensão. Cerceamento de defesa configurado. Nulidade do procedimento. Manutenção de servidor cedido. Impossibilidade. Discricionariedade da Administração.
Tanto no PAD quanto na sindicância deve ser assegurado ao investigado o direito ao contraditório e à ampla defesa. No caso, na fase de sindicância investigativa o servidor foi intimado para apresentar esclarecimentos preliminares e dizer se desejava ser interrogado. Na fase da sindicância punitiva, o servidor pediu a oitiva de testemunhas, o que só foi apreciado quando do julgamento final, com negativa do pedido, sob alegação de que não se vislumbrou a necessidade de oitiva de testemunhas e que a nulidade teria ocorrido por culpa do servidor, que não solicitou a prova anteriormente. Ocorre que, não foi oportunizado ao servidor a indicação de provas na fase investigativa e o pedido de oitiva de testemunhas apresentada na defesa não foi levado em consideração. Assim, não se pode imputar ao servidor a culpa de eventuais nulidades ocorridas durante o procedimento disciplinar, tendo em vista que a condução do processo, com observância de todas as prescrições legais, compete à Administração, e não ao administrado. A não oportunização de indicação de provas configura cerceamento de defesa e nítido prejuízo ao servidor. Não se aplica, portanto, ao presente caso, o princípio do pas de nullité sans grief. Ademais, a função de confiança é de livre nomeação e exoneração, não exigindo qualquer motivação para os referidos atos, razão pela qual o servidor cedido não tem direito de permanecer na função anteriormente ocupada antes da instauração do PAD. A cessão do servidor possui natureza precária e provisória, cabendo à Administração, em seu juízo de conveniência e oportunidade, decidir pela prorrogação do prazo ou encerramento da cessão, com o retorno do servidor ao órgão de origem. Unânime. TRF 1ª, 2ª T., Ap 0033821-97.2009.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Euler de Almeida, em sessão virtual realizada no período de 11 a 18/10/2024. Boletim Jurídico de Jurisprudências nº 716.