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Sindicância. Cerceamento de defesa.

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24 de maio, 2002

A Primeira Turma Suplementar, à unanimidade, manteve sentença que anulou processo de sindicância e tornou sem efeito a pena de sete dias de suspensão das funções aplicada ao Agente de Polícia Federal, ora apelado. Entendeu, a Turma, que a comissão de sindicância inobservou o princípio constitucional da ampla defesa posto que tal sindicância fora instaurada já na vigência da Instrução Normativa 1, de 05/05/98, da DPF, elaborada com a finalidade de adequar as relações procedimentais às novas normas constitucionais. Dessa feita, necessário ter sido oportunizado ao sindicado a reinquirição das testemunhas, o que só se faria possível se o mesmo houvesse sido intimado para a oitiva dos depoimentos das mesmas, assegurando-se, assim, o contraditório, que nos depoimentos de testemunhas significam oportunidade para acompanhá-los, suscitar impedimentos e suspeições e fazer reinquirições. Constatado, pois, o defeito formal do ato administrativo, qual seja, inobservância do regular processo legal. TRF da 1ª., 1ª T. Sup., AC 96.01.08838-5/MG, Relator: Juiz Derivaldo de Figueiredo Bezerra, Julgamento: 16/04/2002, Inf. 66.

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