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SINASEFE obtém devolução de valores descontados pelo IR sobre juros

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04 de junho, 2014

Os juros moratórios têm a finalidade de compensar a demora no pagamento de verbas, não sofrendo incidência do imposto de renda

O Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (SINASEFE), em ação proposta contra a União Federal, assegurou o direito dos servidores ao ressarcimento de quantias tributadas pelo Imposto de Renda (IR) sobre juros advindos do recebimento de precatórios e RPV’s (Requisições de Pequeno Valor). Na decisão favorável à categoria, representada por Wagner Advogados Associados, ficou esclarecida a natureza indenizatória dos juros de mora e a indevida tributação sobre estas verbas.

Os juros moratórios são caracterizados como a indenização pela demora no pagamento de determinada verba, e visam à recomposição do patrimônio do trabalhador. Em contrapartida, a incidência do imposto de renda pressupõe acréscimo patrimonial ou enriquecimento. Dessa forma, os juros não sofrem incidência de IR, pois seu caráter é exclusivamente compensatório por perdas financeiras.

O imposto de renda incidente sobre valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o período em que era devida cada parcela, considerando-se as alíquotas do imposto vigentes à época e a renda auferida mês a mês pelo trabalhador. Com isso, evita-se o desconto do imposto em porcentagens maiores do que o devido.

Favorável à categoria do SINASEFE, a decisão determinou o ressarcimento aos servidores das quantias indevidamente tributadas, acrescidas de juros moratórios. A decisão foi proferida em sentença, a qual não é definitiva, e está sujeita a análise do Tribunal Regional da 1ª Região.

Fonte: Wagner Advogados Associados

 

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