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SINASEFE ganha ação judicial sobre Piso Nacional do Magistério

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12 de março, 2014

Juiz reconheceu o direito dos professores do Ensino Básico Federal a receberem o vencimento básico não inferior ao Piso Nacional do Magistério

 

O Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica – SINASEFE ingressou com o processo judicial nº 0051246-35.2012.4.01.3400, contra a União Federal, alegando que, no exercício das suas funções, os docentes fazem jus à percepção do piso salarial profissional nacional devido aos profissionais do magistério público da educação básica.

Ocorre que a Administração Pública não adotou as medidas necessárias à efetivação dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais relacionados ao pagamento do piso salarial profissional nacional aos professores, de modo a violar norma cogente e princípios inerentes ao direito fundamental à educação. 

Além disso, os valores que vêm sendo fixados anualmente, através de portarias interministeriais, a título de piso, não observam o disposto na própria lei que o estabeleceu.

Ao julgar o processo o Juiz reconheceu o direito. Fundamentou que a Constituição Federal prevê que o ensino será ministrado com base, dentre outros princípios, na valorização dos profissionais da educação escolar.

Efetivando os preceitos constitucionais, a Lei nº 11.738/2008 instituiu piso salarial profissional para os professores da educação básica. O art. 2º estabeleceu o piso nacional em R$ 950,00 e o artigo 3º estipulou os critérios de atualização. 

Fundamentou, ainda, o juiz que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de vários dispositivos da Lei nº 11.738/2008, especialmente quanto ao piso salarial dos professores do ensino básico com base no vencimento, e não na remuneração global. Considerando que a lei em questão é constitucional, cabe ao Poder Executivo cumprir as determinações nela contidas, sob pena de incorrer em omissão indevida. Não cabe discutir eventual impossibilidade orçamentária de efetivar o piso nacional dos professores, pois essas questões já foram consideradas no momento da edição da lei.

Ao final, sentenciou declarando que os professores do ensino básico federal, substituídos pelo SINASEFE, fazem jus à percepção do vencimento básico em valor equivalente no mínimo ao fixado a título de piso salarial profissional nacional para o magistério básico, com valor atualizado anualmente na forma fixada pela Lei nº 11.738/2008, incidindo a primeira atualização a partir de 01.01.2009, bem como para condenar a União Federal a pagar-lhes as diferenças remuneratórias desde 01.01.2009 – data em que as atualizações deveriam valer.

Contra esta decisão cabe recurso pela União Federal. 

Cumpre salientar que o presente processo representa os integrantes do magistério do Ensino Básico Federal, que possuem vínculo com a União Federal, possibilitando ajuizamento em Brasília. Quanto aos docentes lotados nos Institutos Federais, que receberam vencimento básico inferior ao piso do magistério, o ingresso do processo deve ocorrer na sede da Instituição, devido regra de competência do Código de Processo Civil. 

Fonte: Wagner Advogados Associados – Brasília/DF. Processo nº 51246-35.2012.4.01.3400.

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