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SINASEFE conquista não incidência do IRPF em parcela única sobre verbas pagas acumuladamente

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26 de maio, 2014

O imposto deve ser calculado conforme o mês a que se refere cada parcela, a renda recebida pelo servidor no período e a alíquota vigente à época

O Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (SINASEFE), em ação proposta contra a União Federal, obteve decisão que reconheceu indevida a incidência do imposto de renda da pessoa física (IRPF) sobre o valor total de verbas recebidas acumuladamente pelos servidores na via administrativa, como benefícios e vantagens atrasados e pagos em parcela única. Representado por Wagner Advogados Associados, o Sindicato assegurou a realização do cálculo do imposto sobre as quantias recebidas considerando cada mês em que os valores deveriam ter sido pagos aos servidores, passíveis de desconto para o IRPF sob a alíquota da época.

O imposto de renda incidente sobre benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo servidor. Com isso, evita-se o desconto do imposto em porcentagens maiores do que o devido.

Ao reconhecer o recálculo para a incidência do IR, também foi determinado o ressarcimento aos servidores das quantias indevidamente tributadas, corrigidas pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento. A sentença não tem caráter definitivo e está sujeita a análise do Tribunal Regional da 1ª Região.

Fonte: Wagner Advogados Associados

 

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