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Sinagências obtém liminar que impede contribuição previdenciária sobre vantagens para servidores da ANVISA

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20 de maio, 2015

Decisão determina que o desconto não seja feito sobre diárias, auxílio natalidade, auxílio funeral, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado

O Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (SINAGÊNCIAS), substituindo processualmente seus filiados vinculados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), ajuizou ação requerendo a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos e adicionais decorrentes do local de trabalho, com devolução dos valores descontados. Representado por Wagner Advogados Associados, o Sindicato teve negado seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurídica (liminar) e, diante disso, ingressou com Agravo de Instrumento junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Em função da natureza indenizatória das verbas, o Sinagências sustentou que elas não deveriam integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. A jurisprudência dos tribunais superiores está sedimentada no sentido de que sobre vantagens não incorporáveis aos proventos, por ocasião da aposentadoria do servidor, bem como sobre parcelas de natureza indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária.

Dessa forma, foi que a 7ª Turma do TRF1 proferiu decisão dando provimento ao Agravo e determinando imediata suspensão dos descontos da contribuição previdenciária sobre diárias, auxílio natalidade, auxílio funeral, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado.

O Sindicato já está diligenciando junto ao Judiciário para essa decisão seja cumprida com a máxima urgência.

O Sinagências também possui processos sobre o mesmo assunto, em caráter coletivo, para todas as Agências e para o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Para maiores informações, a Diretoria Jurídica do Sinagências está à disposição.

Fonte: Wagner Advogados Associados e Sinagências, Processo nº 0045401-42.2009.4.01.0000/DF.
 

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