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SINAGÊNCIAS conquista cancelamento de incidência de tributos previdenciários sobre parcelas não incorporadas à aposentadoria

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06 de março, 2013

Vantagens não incorporadas à aposentadoria e verbas de natureza indenizatória não devem incluir a base de cálculo para contribuição previdenciária

O Sindicato Nacional dos Servidores e demais Agentes Públicos das Agências Nacionais de Regulação (SINAGÊNCIAS) ingressou com ação contra a União Federal e a Agência Nacional do Petróleo (ANP) para que não incida a contribuição previdenciária sobre parcelas já existentes, ou que venham a ser criadas, de adicionais, abonos e licenças que não incorporem os proventos de aposentadoria. Representado pelo escritório Wagner Advogados Associados conquistou sentença favorável a toda a categoria.

Considerando o entendimento dos tribunais superiores e tribunais regionais, não há incidência de tributos previdenciários sobre vantagens não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, tanto quanto sobre verbas de natureza indenizatória. Seguindo-se a jurisprudência firmada, ficou determinado que a União e a ANP não efetuem os descontos relativos à contribuição previdenciária sobre adicional ou auxílio-funeral, adicional de sobreaviso, conversão de licença-prêmio em dinheiro, diárias (que não excedem 50% do valor da remuneração mensal auferida) e terço de férias. Ainda, devem ser restituídos os valores descontados, corrigidos pela taxa SELIC, até os cinco anos que antecedem a propositura da ação (prescrição quinquenal).

O advogado Luiz Antonio Müller Marques, sócio de Wagner Advogados Associados, salienta que a decisão não é definitiva, mas sim de 1ª Instância, sendo que haverá recurso contra a mesma.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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