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Significado jurídico de “prova nova” para admissibilidade de rescisória

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28 de outubro, 2019

Cuida-se de ação rescisória ajuizada por CROMOS S/A TINTAS GRÁFICAS em face da União Federal, em que requer a empresa a desconstituição de acórdão da 4ª Turma Especializada desta Corte, proferido nos autos de embargos à execução, e que negou provimento a seu apelo.
Por ocasião dos embargos, a CROMOS S/A demandara fosse declarada a nulidade das Certidões de Dívida Ativa – CDAs que instruíam a execução fiscal, pedido este que foi rejeitado em primeira instância e, novamente, em grau de recurso, sob o fundamento de que a empresa não teria demonstrado, objetivamente, qualquer vício que ilidisse a legitimidade do título executivo.
Como causa de pedir da ação ora em debate, alegou haver o decisum rescindendo tomado por lastro probatório documentos falsos (art. 966, VI, do CPC/2015), e que a aludida falsidade documental encontrar-se-ia plenamente demonstrada em prova nova (art. 966, VII, do referido Códex), representada por inquérito policial formalizado a partir de notícia crime e posteriormente ao trânsito em julgado da referida decisão. Nesses termos, pleiteou a autora que o caso tratado nos indigitados embargos fosse novamente julgado, e acolhidos os argumentos então expostos, anulando-se os créditos tributários exigidos pela Fazenda Nacional.
O Colegiado, em sede de agravo interno, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Em suas razões, a União requereu o indeferimento da petição inicial, apregoando incumbir à parte autora comprovar a falsidade da prova em que se baseou o julgado que pretende rescindir, e apresentar a prova nova, contemporânea àquele, mas cuja existência ignorava ou não teve acesso. Aduziu, ainda, a intempestividade da ação, eis que já haveria decorrido mais de 2 anos entre o trânsito em julgado do decisum rescindendo (verificado em 17/02/2016) e o ajuizamento da rescisória (verificado em 06/06/2018).
No mérito, apregoou que o acórdão sub análise não foi fundamentado em prova falsa, porque a matéria discutida naquele processo era exclusivamente de Direito – razão pela qual não poderia ocorrer dilação probatória. Ademais, no tocante ao inciso VII do art. 966, defendeu que o conceito de ‘documento novo’, tratado no dispositivo, se refere a documento já existente ao tempo da ação, porém ao qual a parte não teve acesso ou desconhecia, o que não corresponderia ao caso em tela, uma vez que “a referida notícia crime foi produzida pela própria parte e data de 20/07/2016, ou seja: é documento ‘novo’, que foi produzido após o trânsito em julgado da r. sentença aqui atacada. Sendo certo que o mesmo se refere a fatos anteriores, que eram de conhecimento da parte, eis que a mesma sempre teve acesso aos PAs que deram origem às CDAs que questiona”.
A Procuradoria Regional da República opinou pela improcedência da ação rescisória.
O relator, desembargador federal Theophilo Antonio Miguel Filho, a seu turno, esclareceu que a falsidade (da prova), de que trata o inciso VI do art. 966, pode ser material ou ideológica, e verificar-se em qualquer prova que tenha sido decisiva para o julgamento da causa – sendo rescindível, portanto, a decisão cujo elemento probatório fraudado tenha constituído premissa necessária para que o julgador chegasse à conclusão contida na sentença.
Destacou, ademais, a possibilidade de apuração da fraude em comento em processo criminal, em que haja sentença condenatória transitada em julgado, ou mesmo na própria ação rescisória.
Já quanto à obtenção, pelo autor da rescisória, após o trânsito em julgado, de prova nova “cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável” (art. 966, VII), pontuou o magistrado que, nos termos do caput do art. 975 do CPC/2015, “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”, sendo que, conforme o parágrafo 2° da mesma normativa, “se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.
Destarte, afirmou o desembargador que, em havendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorrido em 17/02/2016, e o ajuizamento da rescisória, em 06/06/2018, houve o decurso do referido prazo decadencial, pelo menos em relação ao pedido fundado na alegação de falsidade documental. Isso porque – prosseguiu –, o prazo estendido previsto no citado § 2° do art. 975/NCPC está dirigido, especificamente, à hipótese em que o pleito rescisório tenha como fundamento prova nova.
Ainda sobre o texto do inciso VII do art. 966, elucidou, também, que a ideia de “documento novo” está estreitamente ligada ao conceito de “prova” (lastro probatório), principalmente quando se analisa o instituto no campo da Teoria Geral do Processo, sendo difícil, inclusive, identificar-se uma função para os documentos coligidos ao processo judicial que não seja a de demonstrar um fato, uma qualidade ou uma situação jurídica.
No que tange à caracterização de “prova”, o relator definiu o termo como “todo e qualquer elemento material dirigido ao juiz da causa para esclarecer o que foi alegado por escrito pelas partes”.
Deslindou, outrossim, acerca do dispositivo em debate, que uma das hipóteses que permitem o ajuizamento da ação rescisória diz respeito à existência de “elemento probatório decisivo” – não utilizado no processo de origem e apto a alterar a configuração fática que motivou a decisão judicial.
Chamou a atenção o julgador, igualmente, para o fato de que, enquanto o CPC de 1973 referia-se a “documento novo”, o Códex de 2015 refere-se à “prova nova” – que, para efeito de ação rescisória, significa “prova instrumental” (cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, e capaz, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento favorável).
Nesse sentido, trouxe à colação julgado do STF que explicita como “documento novo” “aquele particularizado documento que, muito embora já existente quando da tramitação do feito, ou era ignorado pela parte ou dele essa mesma parte não pôde fazer uso”, evidenciando, também, que acórdãos antigos, proferidos por Corte Federal, não se qualificam segundo tal definição, inviabilizando, pois, o manejo de revisão (MS 25.270).
Ressaltou, ademais, apresentar a doutrina as seguintes condições para a configuração da hipótese contida no debatido inciso VII do art. 966: (i) que o documento já exista à época da decisão rescindenda; (ii) ignorância do autor da rescisória a respeito daquele, ou impossibilidade de fazer uso dele até o momento processual adequado; e (iii) que o documento seja bastante, suficiente e relevante para alterar o resultado, mesmo que parcial, de forma favorável ao autor (Arnaldo Esteves Lima e Poul Erik Dyrlund, em Ação Rescisória, 4ª Edição, Del Rey, 2017, p. 51).
Em idêntico sentido, apresentou o desembargador a conceitualização de “prova nova” segundo José Miguel Garcia Medina (Direito Processual Civil Moderno, 2ª Edição, RT, 2016, p. 1427): “Não se considera prova nova, assim, o documento produzido após a prolação da decisão rescindenda. Assim, ‘nova’ é a prova já existente, e não aquela que surgiu posteriormente”, inferindo, por conseguinte, que a prescrição do inciso sub análise não concede suporte jurídico à tese autoral de que um inquérito policial, instaurado posteriormente ao trânsito em julgado da decisão judicial contestada, poderia servir de lastro probatório já existente no momento em que proferido o acórdão a que se pretende rescindir.
Isto posto, votou pela inadmissão da rescisória fundada no inciso VII do art. 966 do NCPC, com a subsequente extinção do processo, sem resolução do mérito, neste concernente, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC) -, e declarou a decadência (art. 487, II, CPC) do pedido fundado no inciso VI da mesma normativa (como anteriormente esposado) – no que foi seguido, à unanimidade, pela 2ª Seção deste TRF-2. TRF 2R, 2ª Seção Especializada, , AR0005982-70.2018.4.02.0000, Rel. Des. Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, Disp. e-DJF2R de 15/05/2019. INFOJUR Nº 233.

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