Sigilo de Exame Psicotécnico
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02 de outubro, 2002
É inconstitucional a cláusula de edital de concurso público que confere caráter sigiloso ao exame psicotécnico, impedindo o acesso do próprio candidato aos resultados de tal exame. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que assegurara a candidato a concurso público para o cargo de delegado de polícia federal o direito de saber porque motivos foi considerado inapto no exame psicotécnico, haja vista que todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular (CF, art. 5º, XXXIII) e que, sem estas informações, não poderia questionar em juízo os critérios utilizados, ofendendo o art. 5º , XXXV, da CF (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”). RE 265.261-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2001.(RE-265261) (1ª Turma, – Infor. 217)