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Sexo em área militar é crime, mas lei não pode falar em pederastia

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29 de outubro, 2015

Integrantes das Forças Armadas que mantenham relações sexuais em locais sob administração militar estão cometendo um crime. A decisão é do Supremo Tribunal Federal, que, nesta quarta-feira (28/10), manteve a validade do artigo 235 do Código Penal Militar, que prevê pena de seis meses a um ano de prisão para a prática. No entanto, o STF retirou do texto original as palavras “homossexual” e “pederastia”, por considerá-las discriminatórias e homofóbicas.

De acordo com artigo 235 do Código Penal Militar, em vigor desde 1969, período do regime militar, é crime sexual nas Forças Armadas "praticar ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar”.

A maioria dos ministros decidir manter o entendimento de que um militar, homem ou mulher, flagrado em ato considerado libidinoso durante o cumprimento de suas atividades pode ser punido criminalmente. A corte divergiu do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que entendeu que punir criminalmente a conduta sexual inadequada no ambiente militar não é razoável.

Para Barroso, condutas dessa natureza devem ser punidas administrativamente, conforme regulamento disciplinar das Forças Armadas. O ministro também entendeu que o artigo é inconstitucional por abranger até as vilas militares, moradias funcionais dos militares.

"A manutenção de um dispositivo normativo que torna crime militar sexo consensual entre adultos, ainda que sem a carga pejorativa das expressões pederastia e homossexual ou não, produz, apesar de aparente neutralidade, um impacto desproporcional sobre homossexuais, o que é incompatível com o princípio da igualdade", disse Barroso.

A ação foi proposta em 2013 pela Procuradoria-Geral da República. Na ocasião, a então subprocuradora Helenita Acioli considerou inconstitucional a criminalização de ato sexual nas instalações militares, por afrontar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da liberdade.

Fonte: STF
 

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